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Fim do fator previdenciário deve reduzir déficit da Previdência e beneficiar milhares de trabalhadores


Os trabalhadores comemoram a aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, de projeto de lei que coloca fim ao fator previdenciário, instituído em 1999, com a Lei 9.876, para incentivar o segurado do INSS a adiar sua aposentadoria, prolongando o tempo de contribuição. A decisão beneficiará principalmente quem ainda vai se aposentar, já que a soma do tempo de contribuição com a idade é que deverá determinar o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (INSS).


 




Trata-se de uma fórmula matemática em que são considerados fatores como o tempo de contribuição do trabalhador, idade e expectativa de vida dos brasileiros no momento da aposentadoria. Assim, quanto menor a idade na data da aposentadoria e maior a expectativa de sobrevida, menor o fator previdenciário e, portanto, menor o benefício recebido. Quanto mais velho o segurado e quanto maior for o tempo de contribuição do trabalhador, maior será o valor da aposentadoria.


 



Segundo a especialista em Direito Previdenciário, Marcelize Azevedo, a ideia é equilibrar receitas e despesas da Previdência Social, reduzindo o déficit previdenciário. Para a advogada, o governo ainda deverá defender no plenário novas regras para substituir o fator previdenciário. “A proposta é que o trabalhador tenha direito à aposentadoria integral quando a soma da idade da pessoa e do tempo de contribuição chegar a 95 anos, no caso dos homens, e a 85, no caso das mulheres”.


 

Marcelise explica que, pela fórmula, cada ano a mais trabalhado pelo servidor é abatido de sua idade. “O trabalhador deve atingir 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, porém se tiver 59 anos de idade e 36 de contribuição, chegando à mesma soma de 95, também poderá se aposentar com proventos integrais”.





Fonte: Media House Comunicação

Autor: Alino & Roberto e Advogados

Data: 6/12/2009

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Nota: Permitida a reprodução desde que citada a fonte.
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